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207

Número de Processo: 

207

Iniciativa: 
Entidade: 
PPD/PSD
Tipo: 
Propaganda
Assunto: 

Contra a EDP/Figueira da Foz por remoção indevida de pro-paganda e violação dos prin-cípios de igualdade de trata-mento das candidaturas e da imparcialidade

Apreciação plenária: 
15.01.2002
Resultado: 

Analisada a queixa e tendo em atenção a resposta enviada pelos serviços da EDP/Figueira da Foz e ainda o parecer elaborado pelo Gabinete Jurídico, o qual fará parte integrante da presente acta, a CNE concluíu que os elementos carreados para o processo não permitiam concluir que tivesse havido discrimi-nação por parte da EDP, pelo que deliberou mandar arquivar o processo. Contudo, face às inúmeras queixas que recebeu ao longo do processo eleito-ral autárquico sobre remoção de propaganda levada a efeito pelos serviços regionais da EDP e constatando que os critérios subjacentes à retirada do material diferiam em cada direcção regional e que nalguns casos tais critérios punham em causa o princípio do tratamento igualitário das candidaturas, mais deliberou a CNE oficiar ao Presidente do Conselho de Administração da EDP solicitando-lhe que fossem tomadas as medidas adequadas junto dos Chefes das Direcções Regionais, nomeadamente, emitindo instruções ou directivas que uniformizem a actuação daqueles, aconselhando-se o seguinte procedi-mento: 1º - Apercebendo-se que a afixação de propaganda eleitoral pode provocar falta de segurança para pessoas e/ou bens, em determinada situa-ção, deverá a EDP notificar as candidaturas para retirarem esse material; 2º - Essa notificação deverá ser feita a todas as candidaturas que se encontrem na mesma situação e deverá ser acompanhada por fundamentação sólida relati-vamente ao caso concreto e não remetendo somente para uma falta de segu-rança em abstracto; 3º - Se a candidatura não proceder à remoção do material de propaganda dentro do prazo estipulado pela EDP, pode esta removê-lo; 4º – A EDP deverá devolver a propaganda política à candidatura respectiva ou, pelo menos, indicar onde se poderá dirigir para essa devolução. Neste sentido, aparecem três pilares fundamentais na instrução ou directiva geral a fazer circular:1 – Remoção precedida de notificação à candidatura;2 – Fundamenta-ção relativa à situação em concreto;3 – Respeito absoluto pelo princípio do tratamento igualitário das candidaturas.