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248/AL2005

Número de Processo: 

248/AL2005

Iniciativa: 
Entidade: 
PS
Tipo: 
Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
Assunto: 

Envio de participação para conhecimento dos ilícitos eventualmente ocorridos na véspera da eleição em Vila Franca do Campo - violação da neutralidade e realização de propaganda indirecta, consubstanciada na distribuição da Revista Municipal de Setembro 2005

Apreciação plenária: 
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Resultado: 

Independentemente das responsabilidades que venham a ser apuradas em sede de tribunal (face à comunicação já feita pelo queixoso), a CNE informou o seguinte:
A distribuição do Boletim Municipal na véspera do dia da eleição pode configurar a violação do princípio da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas (art,° 41° e 172° Lei Eleitoral dos Orgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto), bem como a realização de propaganda eleitoral na véspera de eleição (art.° 177° do mesmo diploma lega, tanto mais que é igualmente candidato à eleição.
A remoção da propaganda viola a lei, na medida em que, o art.° 123° estabelece a distância de 50 metros. Em todo o caso, compete às forças políticas autoras da propaganda remover a mesma entre as 24 horas do dia 07/10/2005 e as 08 horas do dia de amanhã. Não o fazendo competirá aos presidentes das mesas de voto promover as diligências necessárias a respectiva remoção.
A serem verdade os factos supra descritos a Comissão Nacional de Eleições lamenta profundamente a falta de cumprimento dos princípios essenciais do processo eleitoral, determinando a que cesse de imediato quer a distribuição do Boletim Municipal, quer a remoção da propaganda eleitoral por parte dos funcionários da autarquia.