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264

Número de Processo: 

264

Iniciativa: 

Pedido de esclarecimento e queixa

Entidade: 
PS
Tipo: 
Propaganda
Assunto: 

Relativo a material de propaganda da Coligação PPD/PSD.CDS-PP Estarreja (biodegradável e publicidade comercial)

Apreciação plenária: 
30.04.2002
Resultado: 

1- Quanto ao saco de plástico utilizado como material de propaganda, informou-se o PS do entendimento da Comissão, de 24.04.2001: "A proibição de utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, vertida no nº 2 do art. 4º da Lei 97/88, aplica-se exclusivamente àquelas mensagens que são afixadas ou inscritas em suportes presentes ou colocados nos espaços públicos e privados, excluindo-se os objectos distribuídos ou vendidos para uso pessoal, tal como bonés, isqueiros, esferográficas, sacos e aventais."
2- No que respeita à propaganda afixada em espaços direccionados a publicidade comercial, o plenário da CNE, na sessão de 30.04.2002: "Analisado o processo, bem como a nota informativa que o acompanha, deliberou o plenário ordenar a instauração do competente processo de contra-ordenação, não obstante não se ter logrado determinar com rigor qual o proprietário das estruturas de publicidade, sendo, contudo, bastante que esteja prefigurada a violação do artigo 46º da LEOAL".