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264/AL2005

Número de Processo: 

264/AL2005

Iniciativa: 

"Para Fazer Mais e Melhor"

Entidade: 
Grupos de cidadãos eleitores
Tipo: 
Apuramento / Resultados
Assunto: 

Protesto sobre método de designação dos membros da Assembleia de Apuramento Geral (Nazaré)

Apreciação plenária: 
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Resultado: 

Tendo presente o disposto no artigo 142º, alínea d) da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, o presidente da câmara deve designar, por sorteio, os 4 presidentes de assembleia de voto para integrarem a assembleia de apuramento geral.
Da lei não resulta que o presidente da câmara tivesse que convocar as candidaturas para estarem presentes no sorteio, nem que elas tivessem o direito de assistir.
Mas, tendo o GCE considerado irregular o processo de designação dos 4 membros de mesa, bem como o facto de não ter sido afixado o edital à porta da câmara municipal, deveria ter imediatamente apresentado impugnação junto do Tribunal Constitucional, caso contrário consolidava a composição da assembleia de apuramento geral.
Vejamos, A constituição da assembleia de apuramento geral ficou estabelecida até à antevéspera do dia da realização da eleição, conforme impõe o artigo 144º da LEOAL, tendo o seu presidente conferido imediatamente publicidade à composição da assembleia, através de edital.
Sendo a composição da assembleia de apuramento geral um acto de administração eleitoral, e não prescrevendo a LEOAL um prazo específico de impugnação desse acto, é de 1 dia esse prazo, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).
Ora, o problema ficou, assim, definitivamente resolvido no momento em que se esgotou o prazo de impugnação referido.
Com efeito, todo o processo eleitoral decorre segundo um sistema faseado em cascata ficando sanadas eventuais irregularidades ocorridas numa fase anterior e que não hajam sido tempestivamente impugnadas.