• Ir para Perguntas Frequentes organizadas por Tema / Eleição
  • Ir para página com o índice de todos os atos eleitorais
  • Ir para página de Resultados Eleitorais
  • Consulte a CNE, apresente queixa, peça esclarecimentos ou documentação

41/ALRAM-2007

Número de Processo: 

41/ALRAM-2007

Iniciativa: 

Conhecimento oficioso

Entidade: 
CNE
Tipo: 
Tratamento jornalístico discriminatório
Assunto: 

Análise das edições do Diário de Notícias da Madeira, Tribuna da Madeira e Jornal da Madeira durante o período da campanha eleitoral.<br>Análise de todos os espaços noticiosos da RTP Madeira, RTP 1, RTP 2 e SIC Notícias, emitidos no período da campanha eleitoral.<br><br>

Apreciação plenária: 
17.07.2007, 24.07.2007 e 21.11.2007
Resultado: 

Na sessão de 17.07.2007 foi deliberado o seguinte:
- considerar observado pelo Jornal Diário de Notícias da Madeira, durante o período legal de campanha eleitoral da Eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o princípio postulado no artigo 59º da LEALRAM, por não existirem indícios de intenção da frustração dos objectivos de igualdade visados pela lei,
- considerar não ter existido da parte do Jornal Tribuna da Madeira a intenção de dar maior relevo a qualquer uma das candidaturas, de forma a frustrar os objectivos de igualdade visados pela lei, não se identificando situações de desigualdade de tratamento, quer nos critérios de natureza quantitativa, quer nos de natureza qualitativa, na cobertura jornalística relativa ao acto eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Na sessão de 24.04.2007 foi apreciado o tratamento jornalístico dado pelo Jornal da Madeira e foi deliberado remeter o processo ao Ministério Público por violação do disposto no Decreto-Lei nº 85-D/75, de 26 de Fevereiro.
Na sessão de 21.11.2007 foi deliberado:
Reiterar aos órgãos de comunicação social que, de futuro, devem garantir tratamento jornalístico igualitário a todas as candidaturas, de modo a que não se frustrem os objectivos de igualdade visados pela lei;
Considerar que a RTP Madeira observou os princípios gerais relativos à cobertura jornalística da campanha eleitoral, não existindo na sua actuação indícios de intenção de frustrar os objectivos de igualdade que a lei visa assegurar;
Salientar que a RTP 1, enquanto principal canal da entidade concessionária de serviço público, tem uma responsabilidade acrescida no esclarecimento objectivo do eleitorado, através de uma postura que se pretende neutral e imparcial e cumpridora do princípio da igualdade de tratamento das candidaturas, o que, conforme se demonstrou, não veio a suceder no caso em apreço;
Em cumprimento do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro e por se considerarem graves as situações verificadas na actuação das estações de televisão RTP 1 e SIC Notícias, remeter os presentes autos aos serviços competentes do Ministério Público, para os fins tidos por convenientes.
Atendendo que a RTP 2 não disponibilizou à CNE as gravações dos serviços noticiosos, tempestiva e regularmente, solicitadas ao respectivo Director de Informação, o que impossibilitou a realização da análise do tratamento jornalístico realizado por esta estação de televisão no âmbito do período legal de campanha eleitoral, e, ainda, que o Ministério Público é a entidade à qual compete apreciar a eventual violação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, remeter os presentes autos aos serviços competentes do Ministério Público, para os fins tidos por convenientes.
Foi ainda deliberado dar conhecimento da presente deliberação à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.