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Impedimento de colocação de propaganda pela Câmara Municipal do Montijo.
1. No ordenamento jurídico português impera o princípio da liberdade de propa-ganda que é apenas limitado pelo disposto no artº 4º da Lei 97/88, de 17 de Agosto e nos arts. 45º e 54º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto. 2. Suscitada a dúvida sobre a legalidade da afixação de um cartaz da CDU no Cais das Faluas, a Comissão conclui:a) o cartaz da CDU, pela sua colocação, não obstrui a perspectiva panorâmica do Cais das Faluas;b) o cartaz em causa, afixado num largo passeio, não impede a circulação de peões, nem mesmo de deficientes motores.3. A convicção da Comissão resultou da análise dos elementos de prova juntos ao processo pela Câmara Municipal e pela candidatura, donde não se logrou provar a obstrução da perspectiva panorâmica e se verificou até, no que respei-ta à circulação, que o cartaz em causa, além de não impedir a circulação de deficientes motores, não merece maior reparo relativamente a outros cartazes igualmente afixados no Município do Montijo.Nesse sentido, considera a Comissão que não é legítima a ordem de remoção do cartaz da CDU afixado no Cais das Faluas, tomada pela Câmara Municipal do Montijo, e que deve a mesma ser revogada.