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56

Número de Processo: 

56

Iniciativa: 

Queixa do cidadão Augusto Matos de São Pedro

Entidade: 
Cidadãos
Tipo: 
Recenseamento
Assunto: 

Contra o presidente da Co-missão Recenseadora (presi-dente da JF) de Proença-A-Velha (concelho de Idanha-A-Nova) relativa à inscrição no recenseamento

Apreciação plenária: 
13.11.2001
Resultado: 

Tendo em atenção os factos aduzidos na participação e independentemente de quaisquer considerações a tecer sobre os motivos subjacentes a transferências de inscrição no recenseamento por altura das eleições autárquicas, a CNE, na senda do entendimento veiculado pelo STAPE, manifestou a sua opinião de que, não podendo o cidadão exibir o Bilhete de Identidade, parece bastante a junção ao verbete de inscrição do Recenseamento Eleitoral, de fotocópia do recibo do pedido de renovação do bilhete de identidade acompanhado de decla-ração, sob compromisso de honra, donde constasse todos os elementos do novo Bilhete de Identidade, nomeadamente, a freguesia de residência. Nesse sentido, a CNE vê com alguma perplexidade os motivos invocados pelo Presi-dente da Junta de Freguesia de Proença-a-Velha, para a não aceitação da inscrição tanto mais que a utilização do programa Regifreg não é obrigatória, e, faltando o último digito do Bilhete de Identidade , situação pouco provável, sem-pre a Comissão Recenseadora podia ter recorrido ao STAPE ou ao Ministério da Justiça.Em relação ao cidadão eleitor e embora o prazo já tenha terminado, há que chamar a atenção de que houve uma exposição dos cadernos de recen-seamento entre os dias 7 e 12 de Novembro, tendo o cidadão a faculdade de reclamar para a comissão recenseadora com fundamento na omissão da sua inscrição e caso esta mantivesse a decisão, recorrer para o tribunal de comarca.