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56/AL2005

Número de Processo: 

56/AL2005

Iniciativa: 
Entidade: 
CDS-PP
Tipo: 
Tratamento jornalístico discriminatório
Assunto: 

Queixa contra a RTP por tratamento jornalístico discriminatório na organização dos debates acerca das Eleições para os Órgãos das Autarquias Locais

Apreciação plenária: 
13.09.2005
Resultado: 

Foi tomada a seguinte deliberação:
1. Pese embora o facto de em matéria de debates eleitorais a CNE ter vindo a entender que existe uma maior liberdade e criatividade na determinação de conteúdo, ao contrário do que sucede com a cobertura noticiosa, parece que RTP, bem como os demais órgãos de comunicação social devem procurar que os debates eleitorais se realizem com a participação de representantes de todas as candidaturas.
2. Aliás, o tipo de debates realizados no âmbito das eleições autárquicas com claro enfoque na candidatura ao órgão executivo (Câmara Municipal) dos municípios seleccionados é viável com presença de um representante de cada candidatura.
3. Não pode deixar de reiterar-se que é essencial o respeito e cumprimento do princípio constitucional da igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas e dos princípios contidos nas Leis da Televisão.
4. Ora, os factos descritos na participação bem como o argumento utilizado pela RTP, para lá de pouco edificantes sob ponto de vista ético, configuram-se como tendencialmente violadores do princípio da igualdade de tratamento das candidaturas por parte desse órgão de comunicação social.
5. Não podem também os órgãos de comunicação social acobertar-se com o chamado "critério jornalístico" para infringir não só as normas legais como os princípios éticos da actividade jornalística.
6. Independentemente da sua própria vontade ou posição oficial recai sobre RTP, atento o facto de ser uma sociedade concessionária de Serviço Público, o particular dever de neutralidade e imparcialidade perante todas as candidaturas.
7. Remeter o presente processo aos serviços do Ministério Público por existirem indícios de eventual violação por parte da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, do princípio da neutralidade e imparcialidade postulado no art.º 41º o que determina o cometimento do ilícito de natureza criminal p. e p. no art.º 172º da LEOAL.
Mais foi deliberado dar conhecimento do presente processo à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Ministério Público: despacho de arquivamento por não se ter reunido indícios suficientes de ter sido cometido o crime denunciado.