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5/RN2007

Número de Processo: 

5/RN2007

Iniciativa: 
Entidade: 
PS
Tipo: 
Financiamento das campanhas
Assunto: 

Reclamação contra a deliberação da CNE no sentido de não ser permitida a contribuição de partidos para a campanha de grupos de cidadãos eleitores, à excepção do caso em que o partido ou a coligação declara participar na campanha do referendo através de grupos de cidadãos eleitores (deliberação de 09.01.2007).

Apreciação plenária: 
16.01.2007
Resultado: 

Foi deliberado, por maioria, manter a deliberação de 09/01/2007 sobre o assunto, com o fundamento no disposto no artigos 39º, nºs 2 e 3, 71º, nºs 1 e 2 e 72º, nº2 da Lei Orgânica do Regime do Referendo (Lei 15-A/98, de 3 de Abril), na medida em que estas disposições distinguem, no que diz respeito quer à inscrição e declaração na CNE da pretensão de intervenção na campanha para o referendo, quer no que diz respeito ao financiamento da campanha, de dois grupos de entidades autónomas, por um lado, os partidos políticos que declarem que pretendem participar directamente e, por outro lado, os grupos de cidadãos eleitores legalmente constituídos, cujos orçamentos não podem entrecruzar-se.
É neste entendimento que se deve interpretar, na óptica da Comissão Nacional de Eleições, a expressão ??que apresentem ou apoiem candidaturas [grupos] ?? constante do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 16º da Lei 19/2003, de 20 de Junho. Assim, só se o partido político não apresentar declaração de que pretende participar no referendo pode financiar o (s) grupo (s) de cidadãos eleitores que entender.
Foi apresentado Recurso para o Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional: Rejeição do recurso em virtude da deliberação de 16 de Janeiro ser um acto meramente confirmativo da deliberação de 9 de Janeiro e, nessa medida, não sendo um acto lesivo não pode constituir objecto idóneo de recurso. É também entendido que à mesma conclusão chegará quem considere que, quer a deliberação de 16 de Janeiro, quer a deliberação de 9 de Janeiro, têm uma natureza diferente de acto lesivo por não definirem qualquer situação individual e concreta, atendendo que as contas da campanha referendária estão sujeitas a julgamento pelo órgão no momento próprio, aí se apreciando a eventual ilicitude do financiamento daquela campanha.