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60

Número de Processo: 

60

Iniciativa: 

Participação do presidente da Câmara Municipal de Estarreja

Entidade: 
Órgãos das autarquias locais
Tipo: 
Propaganda
Assunto: 

Contra o PSD por furto de material de propaganda do PS

Apreciação plenária: 
13.11.2001 e 27.11.2001
Resultado: 

13.11.2001:
1. Na medida em que a estrutura objecto do presente processo tem uma natureza comercial, estando licenciada para esse fim pela Câmara Municipal, a mesma não pode ser utilizada por nenhuma candidatura para a realização de propaganda, conforme dispõe o artº 46º da LEOAL.
2. Tendo o Partido Socialista utilizado a referida estrutura comercial para realização de propaganda deverá ser levantado o auto de notícia, dando-se início ao competente processo.
3. Não obstante, se porventura foi intenção da Câmara Municipal atribuir a uma candidatura gratuitamente a utilização da referida estrutura em cumprimento da obrigação de disponibilizar às forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação de propaganda, conforme dispõe o artigo 7º da Lei 97/88, de 17 Agosto, então a Câmara Municipal de Estarreja está legalmente obrigada a proporcionar idênticos espaços de afixação, quer dizer iguais estruturas, às demais candidaturas apresentadas à eleição dos órgãos municipais.
4. Porque os factos participados podem eventualmente constituir a prática do ilícito previsto no artº 175º da LEOAL, deve notificar-se o participado, Dr. Valdemar Ramos, para que a Comissão disponha dos elementos indispensáveis para tomar as medidas que entender convenientes.
27.11.2001:
Analisado o processo bem como a documentação junta, deliberou o plenário: As questões de saber, por um lado, a quem pertence a propriedade da estrutura de afixação de propaganda ou mesmo o direito de a utilizar e, por outro, se houve apropriação ilícita de alguma pessoa ou entidade (partidária ou não) deverão ser resolvidas pelo poder judicial competente. Por outro lado, e dado que os eventuais ilícitos eleitorais exigem uma intencionalidade ou atitude dolosa que esta Comissão não tem elementos suficientes para descortinar nos autos, decide-se mandar arquivar a queixa.
Resta o comprovado caso de utilização de um meio de publicidade comercial pelo PS, o qual será objecto do respectivo auto nesta Comissão, cujo levantamento se ordena. (Proc. 57/AL2001/PUB)