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Reunião de escolha dos membros de mesa - Data da realização

Sexta, 12 Setembro, 2025

A CNE recebeu indicação de que alguns presidentes das juntas de freguesia estão a convocar as candidaturas para a reunião de escolha dos membros de mesa para que esta se realize em datas fora do período legalmente previsto para o efeito, tornando-se necessário clarificar os procedimentos corretos, pelo que se divulga o seguinte:

Regra geral

Nas eleições autárquicas, a reunião de escolha dos membros de mesa realiza-se, obrigatoriamente, entre o 20.º e o 22.º dias anteriores ao da realização da eleição, como determinado no n.º 1 do artigo 77.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL).

Deste modo, no âmbito das eleições a decorrer no dia 12 de outubro, a reunião deve ocorrer entre 20 e 22 de setembro, conforme aprovado através do Mapa-Calendário das Operações Eleitorais.

As datas indicadas na Lei Eleitoral são perentórias, não podendo ser alteradas.

Instância de controlo em caso de violação da Lei

A designação dos membros de mesa que resulte de reunião realizada em violação das determinações legais pode ser impugnada por qualquer eleitor, através de reclamação perante o juiz, em conformidade com o artigo 78.º da LEOAL.

Repetição das reuniões ocorridas antes do período legal

Nos casos em que a reunião já tenha ocorrido antes do período legalmente previsto, deve ser novamente realizada, antecedida das necessárias convocatórias (cf. Caderno de Apoio à Eleição, em https://www.cne.pt/content/eleicoes-autarquicas-2025).

Nas situações excecionais em que a reunião já tenha sido realizada antes do período legal, mas tenham estado presentes os representantes de todas as candidaturas e já tenha decorrido o prazo de reclamação sem que aquelas forças políticas tenham impugnado a regularidade da reunião, é aceitável que as mesmas não sejam repetidas.

Deve entender-se que estão presentes os representantes de todas as candidaturas quando estejam representadas não só todas as forças políticas (partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores) candidatas à assembleia de freguesia, mas também aquelas que, não sendo candidatas à assembleia de freguesia, sejam concorrentes à câmara municipal e à assembleia municipal onde a freguesia se insere.

Deliberação da CNE de 12 de setembro de 2025