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10/ALRAM-2011

Número de Processo: 

10/ALRAM-2011

Iniciativa: 

Madeira

Entidade: 
BE
Tipo: 
Tratamento jornalístico discriminatório
Assunto: 

Participação contra o Diário Cidade

Apreciação plenária: 
30.08.2011
Resultado: 

Aprovada Informação e nos termos e com os fundamentos constantes da mesma a CNE tomou a seguinte deliberação:
Considerando que:
- A CNE deve assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas, designadamente a igualdade e a não discriminação das candidaturas por parte dos órgãos de comunicação social;
- As publicações de carácter jornalístico que façam a cobertura da campanha eleitoral estão obrigadas a dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas ao acto eleitoral;
- As publicações de carácter jornalístico não podem dar maior destaque a determinadas candidaturas em detrimento das outras, nem adoptar condutas que conduzam à omissão de qualquer uma das candidaturas;
- As matérias de opinião, de análise política ou de criação jornalística relativas às eleições não podem assumir uma forma sistemática de propaganda de certas candidaturas ou de ataque a outras;
- Notifique-se o Director do «Diário Cidade» para cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do DL nº 85-D/75, de 26 de Fevereiro, designadamente, no que respeita à matéria noticiosa, garantir informação sobre as acções de campanha desenvolvidas pelo BE e por qualquwer outra força política até agora omitida, concedendo-lhes aspecto e relevo gráfico semelhante ao das restantes notícias sobre a campanha eleitoral, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.
Desta deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. A CNE deliberou, ainda, dar conhecimento desta deliberação à Gerência da empresa "O Liberal, Empresa de Artes Gráficas, Lda."