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Perguntas Frequentes: Propaganda

Eleição Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

  1. A partir de que data posso apelar ao voto?

    O apelo ao voto é possível a todo o tempo, pois a atividade de propaganda (político-partidária ou eleitoral), seja qual for o meio utilizado, é livre, fora ou dentro dos períodos de campanha, com ressalva das proibições e limitações decorrentes do descrito nas respostas às perguntas 3, 4, 7 e 8.

  2. Qual a diferença entre o período de campanha (legalmente previsto) e o período anterior?

    A diferença reside no facto de as candidaturas, no período legal de campanha, beneficiarem de meios adicionais (tais como: tempos de antena e espaços especiais para afixar propaganda) e de uma especial proteção na atividade de campanha.

  3. Onde é proibido afixar propaganda?

    Em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.

  4. Onde é proibido fazer inscrições e pinturas murais?

    Em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.

  5. Existem espaços especialmente destinados à afixação de propaganda?

    Sim, as câmaras municipais e as juntas de freguesia devem disponibilizar espaços adicionais, distribuídos equitativamente pelas candidaturas, destinados à afixação de propaganda durante o período legal da campanha.

  6. As candidaturas têm direito à emissão de tempos de antena?

    Sim, as candidaturas têm direito à emissão de tempos de antena durante o período legal de campanha no Centro Regional da Madeira da RTP (RTP-M), no Centro Regional da Madeira da RDP (RDP-M), e nas estações privadas de radiodifusão de âmbito regional.

  7. É proibido fazer propaganda no dia e na véspera da eleição?

    Sim. Quem o fizer é punido com pena de prisão até seis meses e pena de multa de EUR 50 a 500. Se a propaganda for realizada no dia da eleição junto das assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 metros, quem o fizer, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de EUR 100 a 1000. Esta proibição abrange toda a atividade passível de influenciar, ainda que indiretamente, os eleitores quanto ao sentido de voto, bem como a exibição, junto das mesas de voto, de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

  8. Pode haver propaganda afixada nas imediações das assembleias de voto no dia da eleição?

    Não. Com efeito, é proibida qualquer propaganda até à distância de 500 metros das assembleias de voto.
    Esta proibição tem apenas incidência no dia da eleição, ou seja, no dia em que as assembleias de voto se encontram em funcionamento. Apenas se considera indispensável o desaparecimento da propaganda dos próprios edifícios (interior e exterior) onde funcionam as assembleias eleitorais e, se possível, das suas imediações mais próximas, especialmente a propaganda que seja visível da assembleia de voto.

  9. Pode haver propaganda em sedes partidárias situadas nas imediações das assembleias de voto?

    Sim mas apenas podem permanecer visíveis os elementos que habitualmente identificam essa sede (p. ex., a bandeira e a placa, dístico ou outro suporte com a denominação da candidatura).

  10. No dia da eleição, a quem devo apresentar queixa por propaganda afixada nas imediações das assembleias de voto?

    Pode apresentar reclamação ou protesto na mesa da assembleia/secção de voto, à qual compete assegurar o cumprimento da lei – no edifício, muros envolventes da assembleia de voto e, se for o caso, em toda a área afetada pela proibição - podendo solicitar o apoio à Câmara Municipal ou à Junta de Freguesia e a outras entidades públicas que disponham dos meios adequados (nas quais se incluem também os bombeiros).
    Em caso de necessidade, pode, ainda, reclamar junto da Comissão Nacional de Eleições.

     

  11. Depois da eleição, há algum prazo legal que obrigue as candidaturas a removerem a propaganda relativa a essa eleição?

    Não. A lei não prevê qualquer prazo para que as candidaturas removam a propaganda eleitoral desatualizada.

  12. Quem pode remover a propaganda afixada legalmente em espaço público?

    As entidades que a tiverem instalado, competindo às câmaras municipais, ouvidas aquelas, definir os prazos e condições de remoção.

  13. Quem pode remover a propaganda afixada em espaço público que não cumpra o disposto na lei?

    As câmaras municipais, depois de ouvido o autor da propaganda sobre o teor do despacho que ordenar a remoção e dos seus fundamentos de facto e de direito.
    Em situações excecionais em que esteja em causa a segurança das pessoas e bens, pode a remoção ser imediatamente ordenada antes da notificação aos interessados.

  14. Pode ser afixada ou inscrita propaganda em espaços privados?

    Sim, desde que obtido o consentimento do respetivo proprietário ou possuidor.

  15. Quem pode remover a propaganda que esteja afixada ou inscrita em espaço privado?

    O respetivo proprietário ou possuidor ou a Câmara Municipal, a seu pedido.
    Os custos dessas operações cabem à entidade que tiver afixado ou inscrito a propaganda em causa.