No sítio do Tribunal Constitucional na Internet, aí disponibilizada até ao dia de publicação do decreto que marca a data da eleição.
Perguntas Frequentes: Financiamento / Contas da campanha eleitoral
Eleição Autárquica Geral
-   
  Onde posso consultar a lista indicativa do valor dos principais meios de campanha?
-   
  É obrigatória a apresentação de orçamento de campanha?Sim. O orçamento deve apresentar-se em suporte informático até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas. 
-   
  Os orçamentos de campanha são publicitados?Sim. Os orçamentos são disponibilizados no sítio do Tribunal Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação. 
-   
  É obrigatória a constituição de mandatário financeiro?Sim, por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe a aceitação dos donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha. 
-   
  É obrigatória a publicação do nome do mandatário financeiro?Sim, a publicação deve ser feita em jornal de circulação nacional, no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega das candidaturas. 
-   
  Que receitas podem ser obtidas para a campanha eleitoral?As seguintes: a) Subvenção estatal; 
 b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas;
 c) Donativos de pessoas singulares apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores;
 d) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.
-   
  Quem tem direito a subvenção pública?Os partidos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos municipais e obtenham representação de pelo menos um elemento diretamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio. 
-   
  Qual é o valor total da subvenção pública nesta eleição (a repartir pelas candidaturas)?A subvenção é igual a uma vez e meia o limite de despesas admitidas para cada município, reduzida em 20%. 
 a) Lisboa e Porto: € 677 160,00 [1,5 x (1 350 x IAS = €522,50 x 0,8) x 0,8];
 b) Municípios com 100 000 ou mais eleitores: € 451 440,00 [1,5 x (900 x IAS = €522,50 x 0,8) x 0,8];
 c) Municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores: € 225 720,00 [1,5 x (450 x IAS = €522,50 x 0,8) x 0,8];
 d) Municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores € 150 480,00 [1,5 x (300 x IAS = €522,50 x 0,8) x 0,8];
 e) Municípios com 10 000 ou menos eleitores: € 75 240,00 [1,5 x (150 x IAS = €522,50 x 0,8) x 0,8].
 (IAS em 2025: €522,50)
 
-   
  Como é repartida a subvenção pública pelas candidaturas?De entre as candidaturas que têm direito à subvenção: 
 - 25% são distribuídos em partes iguais;
 - 75% são distribuídos na proporção dos votos validamente expressos nas candidaturas para a assembleia municipal.
-   
  Qual é o procedimento para obter a subvenção?A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo os mandatários identificar o município ou os municípios a que o respetivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura. A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção. 
-   
  Qual o limite de donativos por pessoa singular?O limite é de € 31 350,00 (60 x IAS = €522,50). (IAS em 2025: €522,50) 
-   
  As empresas, associações ou outras pessoas coletivas podem financiar campanhas eleitorais?Não. 
-   
  Os donativos podem ser em dinheiro?Não. São obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem. 
-   
  O que são despesas de campanha eleitoral?A lei define "despesas de campanha eleitoral" como as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, nos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo. 
 As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.
-   
  Quais as regras para a realização de despesas?O pagamento das despesas de campanha faz–se, obrigatoriamente, por instrumento bancário (por ex. cheque ou transferência) que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo proceder-se às necessárias reconciliações bancárias. 
 Excetuam-se as despesas de montante inferior a €522,50 (valor do IAS em 2025) desde que, durante o período de seis meses, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha.
-   
  Qual o limite máximo admissível de despesas?Os limites, reduzidos em 20%, são os seguintes: a) Lisboa e Porto: € 564 300,00 (1 350 x IAS = €522,50 x 0,8); 
 b) Municípios com 100 000 ou mais eleitores: € 376 200,00 (900 x IAS = €522,50 x 0,8);
 c) Municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores: € 188 100,00 (450 x IAS = €522,50 x 0,8);
 d) Municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores € 125 400,00 (300 x IAS = €522,50 x 0,8);
 e) Municípios com 10 000 ou menos eleitores: € 62 700,00 (150 x IAS = €522,50 x 0,8).Em caso de candidatura apenas a assembleias de freguesia, o limite de despesas é de um terço do valor do IAS por cada candidato: € 139,33 (IAS = €522,50 / 3 x 0,8) (IAS em 2025: €522,50) 
 
-   
  Quais as regras para a apresentação das despesas?As despesas de campanha são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa. 
-   
  É obrigatória a comunicação das ações de campanha eleitoral que se realizem, bem como os meios nelas utilizados?Sim, deve comunicar-se à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as ações de campanha que envolvam um custo superior a um salário mínimo, até à data de entrega das respetivas contas. 
-   
  Quem é responsável pela apresentação das contas de campanha?Os mandatários financeiros e subsidiariamente os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores. 
-   
  Qual o prazo para apresentar contas?O prazo máximo é de 90 dias, após o integral pagamento da subvenção pública. 
-   
  Qual a sanção para a não apresentação de contas?Os mandatários financeiros, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas da campanha eleitoral são punidos com coima entre € 2 612,50 (5 x €522,50) e € 41 800,00 (80 x IAS = €522,50). 
 Os partidos políticos que não prestem contas da campanha são punidos com coima entre € 7 837,50 (15 x IAS = €522,50) e € 104 500,00 (200 x IAS = €522,50), não lhe sendo paga a subvenção estatal a que tiverem direito até à data da sua apresentação.(IAS em 2025: €522,50) 
-   
  A quem compete fiscalizar as contas da campanha?À Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. 
 Das suas decisões que apliquem coimas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.




