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Perguntas Frequentes: Gerais

Eleição Autárquica Intercalar

  1. Quais são os órgãos do Estado cujos titulares são eleitos por sufrágio universal?

    O Presidente da República, os deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas (Açores e Madeira), os membros das câmaras e assembleias municipais e das assembleias de freguesia e, indiretamente, o presidente da junta de freguesia.
    São ainda eleitos os deputados ao Parlamento Europeu.

  2. Quando há eleições?

    Há eleições intercalares sempre que a perda de mandato dos seus membros impeça os órgãos de funcionar (falta de quorum ou, mesmo com quorum, quando não haja membros eleitos pela candidatura mais votada ) ou ainda em caso de dissolução pelos tribunais competentes.
    As eleições devem realizar-se no prazo máximo de 60 dias após o conhecimento da dissolução do órgão.

  3. Em que dias da semana pode haver votação?

    As eleições só podem realizar-se ao domingo ou em dia feriado.

  4. Como são marcadas as eleições?

    A eleição é marcada por despacho do membro do governo que tiver a seu cargo a tutela das autarquias locais.

  5. Quem organiza as eleições?

    A nível central, as eleições são organizadas pelo serviço competente do Ministério da Administração Interna (atualmente, Área Eleitoral da Secretaria Geral do MAI).
    Para organizar eleições são também necessárias intervenções de órgãos e agentes da administração eleitoral a nível regional (nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira), municipal e de freguesia.

  6. Que entidades integram a administração eleitoral?

    a) O Presidente da República e o Governo (para a marcação de eleições), os juízes de comarca e o Tribunal Constitucional (para a aceitação de candidaturas e outros atos), os Representantes da República nas Regiões Autónomas, as câmaras municipais e juntas de freguesia e os seus presidentes e as comissões recenseadoras são entidades pré-existentes chamadas a exercer funções específicas nos processos eleitorais;
    b) O Tribunal Constitucional é, em regra, a instância de recurso com jurisdição sobre todo o processo. Para certos atos (desdobramento das secções de voto e designação de membros de mesa) os tribunais de comarca são instâncias de recurso e exercem também o controlo jurisdicional;
    c) A Comissão Nacional de Eleições garante o esclarecimento objetivo dos cidadãos acerca dos atos eleitorais, a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os atos do recenseamento e operações eleitorais e a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas;
    d) A Área Eleitoral da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna organiza materialmente as eleições;
    e) A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, que funciona junto do Tribunal Constitucional, controla a conformidade e legalidade das receitas e despesas dos partidos e candidaturas com o processo eleitoral;
    f) As mesas das assembleias e secções de voto e os seus presidentes e ainda as assembleias de apuramento são órgãos específicos da administração eleitoral constituídos expressamente para cada eleição e cuja existência se esgota com a conclusão dos trabalhos respetivos;
    g) O colégio de representantes das candidaturas (para a constituição das mesas) e os seus delegados às secções e assembleias de voto (para a substituição de membros de mesa e outras deliberações excecionais) são também órgãos e agentes da administração eleitoral com ciclo de vida similar.

  7. Quem controla, em última instância, a legalidade dos atos do processo eleitoral?

    Os Tribunais. 
    O Tribunal Constitucional é o órgão jurisdicional, por excelência, do processo eleitoral - é para ele que se pode recorrer de quase todos os atos da administração eleitoral (sempre que esteja esgotada a possibilidade de reclamar ou recorrer para entidades administrativas com competência própria na matéria).
    Para certos atos preparatórios em que a proximidade prevalece, a lei prevê a reclamação ou recurso para os juízes de comarca.
    Dos atos praticados pela Comissão Nacional de Eleições em matéria contraordenacional cabe recurso para a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

  8. Os atos do processo eleitoral praticados nos tribunais ou com intervenção de um juíz têm natureza judicial?

    Não. Apenas os processos decorrentes da interposição de recursos são processos judiciais (a quase totalidade deles da competência exclusiva do Tribunal Constitucional).
    Os processos de candidatura (que correm pelas secretarias dos tribunais), de apuramento dos resultados das eleições (em regra, mas não necessariamente, presididos por um juiz) e outros não são de natureza judicial.

  9. De quem dependem as mesas das assembleias e secções de voto e as assembleias de apuramento?

    De ninguém. As mesas das assembleias e secções de voto e as assembleias de apuramento são órgãos independentes que apenas obedecem à Constituição e à lei, às determinações da Comissão Nacional de Eleições em matérias que visem assegurar a igualdade dos cidadãos face ao recenseamento e a todos os atos do processo eleitoral e de oportunidades de ação das candidaturas e ainda aos tribunais competentes em sede de controlo jurisdicional da legalidade dos atos que pratiquem.

  10. De quem depende a Comissão Nacional de Eleições?

    De ninguém. A Comissão Nacional de Eleições funciona no âmbito da Assembleia da República, mas é independente e os seus membros são inamovíveis, quer dizer, quem os indicou ou elegeu não pode demiti-los.
    Dos atos de administração eleitoral que praticar cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

  11. Como é formada a Comissão Nacional de Eleições?

    Depois de instalada a Assembleia da República na sequência de eleições legislativas, cada grupo parlamentar indica um cidadão de reconhecido mérito para integrar uma lista única a submeter à aprovação da Assembleia em sessão plenária e por maioria de 2/3 dos deputados.
    O Conselho Superior da Magistratura indica ao Presidente da Assembleia da República um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, que presidirá, e cada um dos membros do Governo com as áreas da administração interna, dos negócios estrangeiros e da comunicação social indicam-lhe um técnico da sua escolha.
    O Presidente da Assembleia da República faz publicar a composição da Comissão no Diário da República e dá posse aos seus membros.

  12. Como funciona a Comissão Nacional de Eleições?

    A CNE funciona em plenário. Nenhum dos seus 10 membros atuais exerce funções em regime de permanência e os serviços de apoio têm 19 trabalhadores.

  13. Quais são as atribuições/competências da Comissão Nacional de Eleições?

    A Comissão Nacional de Eleições tem três atribuições, que são: esclarecer objetivamente os cidadãos àcerca dos atos eleitorais, garantir a igualdade dos cidadãos face ao recenseamento e a todos os atos do processo eleitoral e garantir a igualdade de oportunidades de ação e de propaganda das candidaturas.
    Certo número de competências concretas decorrem da lei da CNE e das diversas leis eleitorais/referendárias: aprovar o mapa calendário de cada eleição/referendo, resolver sobre recursos hierárquicos relativos à distribuição de recintos e salas de espetáculos para a campanha eleitoral, propor ao Tribunal Constitucional a suspensão de tempos de antena, publicar os mapas gerais com os resultados das eleições/referendos, constituir e presidir às assembleias de apuramento das votações para os círculos da Europa e de Fora da Europa na eleição da Assembleia da República.
    A CNE tem também competência para instaurar e decidir sobre processos de contraordenação em que sejam arguidos partidos políticos, coligações, grupos de cidadãos, empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens e proprietários de salas de espetáculos.
    Para o exercício destas atribuições e competências, a lei dá ainda à CNE os poderes necessários sobre todos os órgãos e agentes da administração pública.

  14. Quem fiscaliza a propaganda dos partidos ou o seu conteúdo?

    Os Tribunais. Nem a CNE nem qualquer outro órgão da administração detêm nenhuma competência para organizar, regular, licenciar, inspecionar ou de qualquer forma intervir nas campanhas promovidas pelas candidaturas, com exceção da possibilidade de propor ao Tribunal Constitucional a suspensão de tempos de antena nas condições excecionais e concretas previstas na lei.
    A CNE, nestas matérias, limita-se a fazer recomendações aos visados e apelos eticamente relevantes.

  15. O que faz a CNE quando não há eleições?

    Desde 1975 que não houve eleições gerais em apenas 6 anos: 1977, 1978, 1981, 1990, 2010 e 2018. Se considerarmos as eleições intercalares para órgãos das autarquias locais, só no ano de 1977 não houve eleições.
    A cada eleição corresponde um "ciclo eleitoral" que compreende três fases: pré-eleitoral, eleitoral e pós-eleitoral.
    O ciclo eleitoral tem início mais de seis meses antes do momento em que é marcada a eleição, designadamente com a preparação da campanha de esclarecimento e apelo à participação dos cidadãos e a elaboração de manuais de candidatura e outros documentos para o esclarecimento dos intervenientes, e termina com a resolução das queixas, reclamações e pedidos de esclarecimento e, ainda, a instrução e decisão dos processos de contraordenação.
    A duração de cada ciclo eleitoral é, em regra, superior a 1 ano e pode ultrapassar os 3 anos, como costuma ocorrer com as eleições autárquicas. Por isto, os ciclos eleitorais sobrepõem-se.
    Existem outras tarefas e atividades que não incidem sobre os atos eleitorais em concreto e que a todo o tempo são desenvolvidas, de que são exemplo as seguintes:

    • Prestação de informações e elaboração de pareceres em resposta a solicitações de diversas entidades e queixas sobre matérias fora do âmbito de competência da CNE em razão do tempo;
    • Pareceres sobre projetos de diplomas legais, a pedido da Assembleia da República;
    • Gestão do sítio da CNE na internet;
    • Edição da newsletter; 
    • Gestão de ferramentas informáticas de apoio ao processo eleitoral: VPN.Eleitoral (tendo como principais destinatários as câmaras municipais e as assembleias de apuramento intermédio/geral), Mapa-Calendário, Tempos de Antena e Base de resultados eleitorais;
    • Contributos para relatórios nacionais;
    • Respostas a inquéritos internacionais;
    • Revisão e atualização das leis eleitorais e complementares aplicáveis;
    • Publicação das leis eleitorais e das complementares com anotações e comentários que dão conta da principal jurisprudência dos tribunais e da doutrina que ela própria vai consolidando e da que vai sendo produzida por especialistas;
    • Atualização das Perguntas frequentes;
    • Promoção e apoio a entidades que promovam ações de sensibilização e esclarecimento eleitoral e de estudo técnico e científico.