As regras da paridade são aplicáveis a:
- Listas das candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais;
- Listas das candidaturas apresentadas para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- Lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia;
- Listas de candidatos às mesas das assembleias municipais e de freguesia.
Perguntas Frequentes: Paridade
Eleição Autárquica Intercalar
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A que listas são aplicáveis as regras da paridade entre homens e mulheres?
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As regras da paridade são aplicáveis nesta eleição?
Sim.
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As regras da paridade são aplicáveis às listas de candidatos para todos os órgãos autárquicos?
Sim.
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De que forma uma lista respeita as regras da paridade?
Cumprindo duas condições, cumulativas:
- Não tendo mais de dois candidatos seguidos do mesmo sexo e
- No total, não tendo menos de 40% de cada um dos sexos, arredondado para a unidade superior (TC 22/2022). -
A obrigatoriedade de cumprir as regras da paridade aplica-se a toda a lista ou só no que respeita aos candidatos efetivos?
Aplica-se a toda a lista de candidatos (efetivos e suplentes).
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A percentagem de representação mínima de cada um dos sexos aplica-se separadamente à lista de candidatos efetivos e à lista de candidatos suplentes?
Não.
Existe uma única lista de candidatos, contendo efetivos e suplentes devidamente ordenados, e a
percentagem da representação mínima de cada um dos sexos aplica-se à lista, de modo global, e não separadamente. -
Quais as consequências para uma candidatura que não cumpra as regras da paridade?
É rejeitada toda a lista.
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As regras da paridade são aplicáveis à eleição dos vogais das juntas de freguesia e dos membros das mesas das assembleias municipais e de freguesia?
As regras da paridade são aplicáveis às listas que forem apresentadas para eleição dos membros das mesas das assembleias municipais e de freguesia e, ainda, dos vogais das juntas de freguesia (sob pena de nulidade, nos casos em que a observância da lei seja praticável), sendo que não se pode:
- em qualquer caso, subverter o resultado do sufrágio universal, sem prejuízo de eventuais acordos entre os eleitos;
- determinar a perda nem obrigar ou impedir a renúncia ao mandato de qualquer eleito ou impor o exercício de qualquer mandato.