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Perguntas Frequentes: Paridade

Eleição Autárquica Intercalar

  1. A que listas são aplicáveis as regras da paridade entre homens e mulheres?

    As regras da paridade são aplicáveis a:
    - Listas das candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais;
    - Listas das candidaturas apresentadas para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
    - Lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia;
    - Listas de candidatos às mesas das assembleias municipais e de freguesia.

  2. As regras da paridade são aplicáveis nesta eleição?

    Sim.

  3. As regras da paridade são aplicáveis às listas de candidatos para todos os órgãos autárquicos?

    Sim.

  4. De que forma uma lista respeita as regras da paridade?

    Cumprindo duas condições, cumulativas:
    - Não tendo mais de dois candidatos seguidos do mesmo sexo e
    - No total, não tendo menos de 40% de cada um dos sexos, arredondado para a unidade superior (TC 22/2022).

  5. A obrigatoriedade de cumprir as regras da paridade aplica-se a toda a lista ou só no que respeita aos candidatos efetivos?

    Aplica-se a toda a lista de candidatos (efetivos e suplentes).

  6. A percentagem de representação mínima de cada um dos sexos aplica-se separadamente à lista de candidatos efetivos e à lista de candidatos suplentes?

    Não.
    Existe uma única lista de candidatos, contendo efetivos e suplentes devidamente ordenados, e a 
    percentagem da representação mínima de cada um dos sexos aplica-se à lista, de modo global, e não separadamente.

  7. Quais as consequências para uma candidatura que não cumpra as regras da paridade?

    É rejeitada toda a lista.

  8. As regras da paridade são aplicáveis à eleição dos vogais das juntas de freguesia e dos membros das mesas das assembleias municipais e de freguesia?

    As regras da paridade são aplicáveis às listas que forem apresentadas para eleição dos membros das mesas das assembleias municipais e de freguesia e, ainda, dos vogais das juntas de freguesia (sob pena de nulidade, nos casos em que a observância da lei seja praticável), sendo que não se pode:

    • em qualquer caso, subverter o resultado do sufrágio universal, sem prejuízo de eventuais acordos entre os eleitos;
    • determinar a perda nem obrigar ou impedir a renúncia ao mandato de qualquer eleito ou impor o exercício de qualquer mandato.